Processo 1026831-11.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1026831-11.2025.8.11.0002; REQUERENTE: SILVANA CANDIDA SILVA REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a autora, em síntese, ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal com a ré, sob um sistema de sucessivos refinanciamentos (“mata-mata”), cujas taxas de juros remuneratórios alcançam patamares abusivos, destoando flagrantemente da taxa média de mercado. Sustenta a nulidade das cláusulas de juros e mora, requerendo a repetição do indébito em dobro e a exibição incidental dos contratos. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 210297374). Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas ante o risco das operações com clientes negativados, a inaplicabilidade da Lei de Usura e a validade dos contratos por serem fruto de livre pactuação. Pugnou pela improcedência total e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial socioeconômica. Houve réplica, oportunidade em que a autora ratificou seus pedidos e rebateu a tese prescritiva, defendendo o prazo decenal. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA Observa-se dos autos que a parte ré pugna pela realização de prova pericial contábil. De proêmio, é preciso rememorar que, ao serem intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes foram advertidas de que deveriam justificar a necessidade da produção da prova que requeressem. Inobstante tal advertência, o que se vê dos autos é que a parte autora requereu a prova pericial contábil, mas verifico que não há necessidade da produção de tal prova diante de todo o caderno processual. A perícia é completamente inútil e desnecessária, porquanto o que está em discussão nos autos é a correção (ou incorreção) dos termos do contrato, o que deverá ser objeto de deliberação do magistrado. Não é o perito quem determina quais são os parâmetros corretos ou incorretos que constam do contrato; é o julgador que o faz. Eventual trabalho pericial pode ser útil e necessário, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, quando poderá ser o expert chamado para avaliar a pertinência dos cálculos apresentados pelas partes, em conformidade com o título executivo que irá ser constituído. É o título (sentença) que determinará as balizas do cálculo, não o contrário. Revela-se suficiente, portanto, a prova documental colacionada nos autos para formar o convencimento do Juízo, desnecessitando, portanto, de perito contábil, testemunhal ou prova oral, considerando que estas em nada contribuirão com o ponto dos autos a não ser pelos fatos já elucidados através da prova documental colacionada. Assim, os documentos colacionados nos autos são suficientes para suprir a necessidade da perícia contábil, até porque o pedido de mérito não envolve somente os juros contratados e o que vem sendo cobrado. A discussão acerca dos índices contratados não demanda a produção de prova pericial contábil, tratando-se, portanto, de matéria de direito que pode ser analisada tão somente pela prova documental,…
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