Processo 1026835-72.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026835-72.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A POLO PASSIVO:MANOEL BONIFACIO DA ROSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL BONIFACIO DA ROSA FILHO JANIMARA DA SILVA GOULART - (OAB: MT22536-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458201203) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026835-72.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026835-72.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A POLO PASSIVO:MANOEL BONIFACIO DA ROSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026835-72.2021.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MANOEL BONIFACIO DA ROSA FILHO Advogado do(a) APELANTE: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A APELADO: MANOEL BONIFACIO DA ROSA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de Recurso Adesivo interposto por MANOEL BONIFÁCIO DA ROSA FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 10/03/1992 a 25/07/2019, em virtude da exposição aos agentes nocivos ruído, calor e agentes químicos, determinando, por conseguinte, a implantação do benefício de aposentadoria especial. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o apelante (INSS) sustenta, preliminarmente, a nulidade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período reconhecido (10/03/1992 a 03/02/2013). No mérito, alega a falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em descumprimento ao Tema 1.023 do STJ, e defende a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informados. Aduz, ainda, a insuficiência da prova quanto aos agentes químicos e ao calor, e requer a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, o recorrente adesivo (parte autora) manifesta-se pela reforma parcial do julgado para que a especialidade do intervalo de 10/03/1992 a 25/07/2019 seja fundamentada também na exposição ao ruído de 93,1 dB(A), nível este que entende ser incontroverso e superior aos limites legais. Requer, ademais, a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a jubilação, conforme o Tema 995 do STJ, e a majoração da verba honorária. Em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso autárquico. É o relatório. Juiz…
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