Processo 1026836-05.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026836-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BRONETE DONATO COMERCIO LTDA, PEDRO LUIZ BRONETE DONATO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Luiz Bronete Donato e Bronete Donato Comércio Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos de origem nº 1007207-31.2026.811.0037, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que atravessam grave crise financeira, decorrente da redução significativa de suas atividades empresariais, especialmente em razão dos impactos econômicos suportados nos últimos anos, o que teria comprometido a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência familiar e da continuidade da atividade empresarial. Alegam que apresentaram declaração de hipossuficiência financeira e documentos aptos a demonstrar a impossibilidade momentânea de custear o processo, invocando o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como a legislação de regência sobre assistência judiciária gratuita. Aduzem, ainda, que o Juízo de origem indeferiu o benefício sem oportunizar a complementação documental e sem valorar adequadamente os elementos já constantes dos autos, notadamente a existência de diversas demandas executivas ajuizadas contra os agravantes, as quais, segundo afirmam, totalizariam aproximadamente R$ 1.169.701,10 em débitos judicializados. Defendem que tal contexto evidencia a situação de dificuldade financeira e autoriza a concessão da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, a fim de não obstar o acesso à jurisdição. Os agravantes também postulam a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a baixa das restrições cartorárias relativas ao contrato discutido, sustentando que a manutenção das restrições agravaria ainda mais sua situação financeira e dificultaria a reorganização da atividade empresarial. Argumentam que já existiria garantia hipotecária suficiente vinculada à obrigação, de modo que a suspensão das restrições não acarretaria prejuízo à credora. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a justiça gratuita e determinando-se a exclusão das anotações restritivas, ou, alternativamente, autorizando-se o pagamento das custas ao final do processo. É o relatório. Decido. Preambularmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser…
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