Processo 1026841-61.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026841-61.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), NIMIA MARQUES VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROBSON RODRIGO DE ARRUDA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. LANÇAMENTO CONTÁBIL DE FUSÃO DE COTAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SAQUE. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESULTADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada, afastou a prescrição da pretensão relativa a alegados desfalques e falhas de atualização em conta individualizada do PASEP. A Vice-Presidência determinou a reapreciação do acórdão diante de possível desconformidade com o Tema 1.387/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior deve ser adequado ao Tema 1.387/STJ, que fixa o saque integral do principal como termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias relativas ao PASEP; (ii) estabelecer se, no caso concreto, o prazo prescricional se iniciou em 01/07/1996, com o lançamento “Fusão de cotas PASEP/PIS”, ou em 08/08/2018, com o lançamento “PGTO LEI 13.677 POUPANCA”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação permite a adequação do acórdão anterior ao sistema de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. O Tema 1.387/STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. A aplicação do Tema 1.387/STJ substitui a fundamentação anteriormente adotada, baseada na ciência inequívoca por acesso a extratos ou microfilmagens, pelo critério objetivo da data do saque integral do principal. 6. O lançamento de 01/07/1996, no valor de R$ 320,12 a débito, identificado como “Fusão de cotas PASEP/PIS”, embora tenha levado o saldo a R$ 0,00, não está descrito como saque, pagamento à participante ou retirada integral do principal, mas como operação contábil de fusão ou migração de cotas. 7. Os extratos demonstram a continuidade da relação contábil vinculada ao PASEP, pois registram novo lançamento em 02/07/1997, sob a rubrica “Fusão Cotas-Pis/Pasep”, no valor de R$ 411,34 a crédito, seguido de valorização de cotas e de outras movimentações posteriores. 8. O extrato analítico…
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