Processo 1026842-34.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026842-34.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVIAN VANESSA CALLE ROBLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): VIVIAN VANESSA CALLE ROBLES LUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458558525) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026842-34.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026842-34.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIVIAN VANESSA CALLE ROBLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026842-34.2025.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por VIVIAN VANESSA CALLE ROBLES contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. O Juízo de primeiro denegou a segurança, ao fundamento de que (i) não há obrigação de adoção da tramitação simplificada, (ii) a universidade pode aderir ao REVALIDA, e (iii) tal escolha decorre da autonomia universitária, não havendo ilegalidade no procedimento adotado. Em suas razões de apelação, a parte impetrante reitera os argumentos da inicial, sustentando a ilegalidade da omissão administrativa, a impossibilidade de limitação de acesso ao procedimento de revalidação e a existência de direito à tramitação do pedido, especialmente diante do acordo internacional invocado. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com determinação de instauração e análise do processo administrativo de revalidação. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026842-34.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação…
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