Processo 1026848-66.2024.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026848-66.2024.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026848-66.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAVARIN MIRANDA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MEDEIROS MACIEL - MS24332-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): TAVARIN MIRANDA SALES MATHEUS MEDEIROS MACIEL - (OAB: MS24332-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461883059) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026848-66.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026848-66.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAVARIN MIRANDA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MEDEIROS MACIEL - MS24332-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026848-66.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação em face da sentença pela qual o juízo da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso denegou a segurança para determinar o prosseguimento da análise do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, por meio da tramitação simplificada. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a satisfação de todos os requisitos previstos no Edital nº 002/FM/2022 da UFMT e que a IES que emitiu seu diploma consta na Plataforma Carolina Bori com histórico de “deferimento pleno” de revalidações nos últimos cinco anos, o que autorizaria a revalidação pelo procedimento simplificado. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026848-66.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) O juízo a quo indeferiu o pedido autoral com base na seguinte fundamentação: No caso concreto, consoante os documentos que acompanham a inicial, observa-se que o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que a instituição estrangeira não apresenta avaliações prévias de diplomas emitidos pelo curso e que foram revalidados nos últimos cinco anos, isso porque todas as revalidações foram por meio de provas ou estudos complementares. Por sua vez, à luz dos fundamentos adotados, observa-se que o ato de indeferimento vinculou-se ao fato de que a instituição de ensino não se encontra entre as instituições acreditadas no Brasil. No ponto, insta registrar que somente são produzidos efeitos em relação aos diplomas obtidos a partir do credenciamento do curso. Nesse contexto, à luz do Acordo Sobre a Criação e a Implementação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), introduzido pelo Decreto n. 10.287/2020 (Item III – subitem 11), os efeitos do acreditamento das instituições estrangeiras somente pode atingir os “diplomas obtidos a partir do credenciamento do curso de graduação”. Assim, mostra-se plausível reconhecer que a situação da parte impetrante não autoriza a revalidação de seu diploma…

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