Processo 1026850-38.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026850-38.2025.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026850-38.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZILMAR BEZERRA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ZILMAR BEZERRA FERREIRA BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121-A) LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - (OAB: RJ245274-A) ZILMAR BEZERRA FERREIRA BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121-A) LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - (OAB: RJ245274-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461801298) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026850-38.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026850-38.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZILMAR BEZERRA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026850-38.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por ZILMAR BEZERRA FERREIRA e OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativos à execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.001.906.175 A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida executada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente sob a perspectiva da Teoria do Finalismo Aprofundado, argumentando que, embora a contratação tenha sido formalmente destinada à atividade empresarial, a condição de empresária individual revela vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira. Afirma que a capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price não atenderam aos requisitos de transparência e clareza, resultando em excessiva onerosidade e evolução desproporcional do débito. Aduz que a mera previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal não seria suficiente para demonstrar compreensão inequívoca acerca do regime de juros compostos. Requer, assim, o reconhecimento da abusividade da capitalização mensal, a substituição do cálculo por juros simples, a exclusão da Tabela Price, o reconhecimento do excesso de execução e a procedência dos embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026850-38.2025.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução movidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente à execução fundada…

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