Processo 1026858-52.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1026858-52.2025.8.11.0015 - Autor: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA - Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo promovida por Pissinatti Empreendimentos Ltda em face do Município de Sinop, ambos qualificados. A parte autora afirma, em síntese, na petição inicial que celebrou com o município contrato de implantação de pavimentação asfáltica e drenagem, entre outros serviços, no perímetro urbano de Sinop/MT, porém, fatos supervenientes e externos à sua vontade acarretaram no atraso da conclusão da obra. Informa que, apesar de a obra ter sido concluída e entregue, a parte ré instaurou processo administrativo que culminou na aplicação de sanções administrativas, dentre elas o impedimento de licitar e contratar com o Município de Sinop pelo prazo de dois anos. Sustenta que as penalidades aplicadas são desproporcionais e contraditórias com a conduta do município de firmar sucessivos termos aditivos. Em razão do exposto, pediu a suspensão imediata dos efeitos do Despacho PAR nº 028/2025 e sua reintegração na Concorrência Pública nº 02/2025. Ao final, pediu a declaração de nulidade da multa e demais sanções aplicadas e a determinação de reintegração definitiva na Concorrência Pública nº 02/2025, com o restabelecimento de sua condição de vencedora e o direito à contratação. Subsidiariamente, pediu o afastamento das penalidades do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e da multa de 20% por rescisão contratual. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 210303696, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão inicial, que foi conhecido e desprovido pela decisão monocrática de id. 217966384. Citado, o réu apresentou contestação (id. 211917639), sustentando que a instauração do processo administrativo decorre de histórico prolongado de inexecução parcial, execução imperfeita e descumprimento sistemático das obrigações contratuais. Argumenta que eventual impossibilidade de cumprir algumas obrigações não obstaria o cumprimento de etapas independentes. Ressalta que a pandemia e as chuvas eram fatores previsíveis no momento de contração e que não há prova de que conflitos internacionais influíram no cumprimento do contrato. Como preliminar, afirma que há incorreção no valor da causa. Aduz que o processo administrativo se deu de forma regular; que as sanções aplicadas são proporcionais; e que os aditivos contratuais não implicam no afastamento da mora, apenas demonstram interesse da Administração no cumprimento do contrato. A parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão cautelar da exigibilidade da multa aplicada, porque a impede de dar continuidade a outro contrato já em execução (id. 217058498). Sustenta que não é possível exigir a apresentação de certidões negativas para dar continuidade a contrato em andamento. Na manifestação de id. 218538477, a parte autora juntou o Contrato nº 053/2023. A decisão de id. 219068515 autorizou o cumprimento do Contrato nº 053/2023, independentemente da emissão de nova certidão negativa ou positiva com fins de negativa, até janeiro de 2026, salientando que eventual necessidade de novo aditamento do contrato ensejaria no dever de apresentar a certidão exigida pelo réu. A parte autora impugnou a contestação (id. 221182520), sustentando que o atraso na conclusão da obra enseja apenas…
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