Processo 1026861-67.2025.4.01.3200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026861-67.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JUMA APOIO E SERVICOS ADMINISTRATVOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO HUBNER - AM9398-A DESTINATÁRIO(S): JUMA APOIO E SERVICOS ADMINISTRATVOS LTDA RICARDO HUBNER - (OAB: AM9398-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468204) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026861-67.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026861-67.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JUMA APOIO E SERVICOS ADMINISTRATVOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO HUBNER - AM9398-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1026861-67.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por JUMA APOIO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos seguintes termos: “Desta feita, reconheço o direito líquido e certo da Impetrante, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos dos capítulos a seguir: 1. Declaro a ilegalidade da exigibilidade da contribuição para o PIS, a COFINS, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas oriundas das prestações de serviços da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, ainda que optante do SIMPLES NACIONAL. 2. Declaro o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, ou restituição via precatório (RE n. 889.173 - Min. Luiz Fux, DJe 14/08/2015 - Tema 831 STF), ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.” (Id. 452279246) A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 598.468/SC (Tema 207), reconhecendo que as imunidades de exportação são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. O juízo de origem entendeu que, como no regime simplificado a CSLL e a CPP incidem sobre a receita bruta, estas também atrairiam a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88. Em suas razões recursais, a apelante alega que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e implica a submissão a um regime unificado que veda a cumulação com outros benefícios fiscais, nos termos do art. 24 da Lei…
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