Processo 1026866-96.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026866-96.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026866-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBA REGINA DO CAMINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134 e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALBA REGINA DO CAMINHO ANISIO JUNIOR COSTA - (OAB: GO41772) MARIA JANDUY LOPES NUNES - (OAB: GO23134) WESLEY MARQUES SILVA - (OAB: GO33911) EDINEIA DAS GRACAS DO CAMINHO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2248220476 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026866-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBA REGINA DO CAMINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134 e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de procedimento comum cível em que é pleiteada ação de cobrança de valor não pago a incapaz, proposta por Alba Regina do Caminho, representada por sua irmã e curadora Edineia das Graças do Caminho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora na petição inicial (Id. 2134674501) ser portadora de alienação mental decorrente de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), moléstia grave e irreversível que ensejou a fixação de sua Data de Início da Doença (DID) e da Invalidez (DII) em 01/05/1984. Afirma que tal condição é preexistente à data do óbito de seu genitor e segurado instituidor, Joaquim Francisco de Caminho, ocorrido em 16/03/2006. Informa o polo ativo que, após formular requerimento na via administrativa em 06/02/2024 (Protocolo nº 753985872, constante no Id. 2134674324), a autarquia previdenciária ré deferiu a concessão do benefício de pensão por morte sob o NB 208.367.354-3. Aponta que o INSS restringiu os efeitos financeiros e o início do pagamento (DIP) à data de entrada do requerimento (DER), deixando de adimplir as parcelas retroativas desde a data do falecimento do segurado. Sustenta a demandante que, por ostentar a condição de absolutamente incapaz civilmente desde momento anterior ao óbito do genitor, contra ela não flui prazo de prescrição ou decadência, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da autarquia ré ao pagamento de 213 meses de prestações atrasadas, correspondentes ao interregno entre o óbito (16/03/2006) e a data do início das coberturas financeiras na esfera administrativa (06/02/2024). O Juízo Federal proferiu despacho inicial (Id. 2134740932), deferindo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo ato judicial, dispensou-se a abertura de prazo para emenda referente à audiência de conciliação — amparado em manifestação institucional prévia da Procuradoria Federal em Goiás através do Ofício nº 270 PGF/PF/GO/2016 — e ordenou-se a citação do réu para oferecer resposta. Em sua contestação (Id. 2138516472), o Instituto Nacional do Seguro Social arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a estrita legalidade do…

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