Processo 1026869-81.2017.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026869-81.2017.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso de Apelação Cível n.º 1026869-81.2017.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em face de Tiago Mendonça Campos, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, ao fundamento de que as intimações determinantes da extinção, relativas ao impulsionamento do feito e à advertência de abandono, não observaram a exigência de publicação regular em nome do advogado constituído nos autos, tendo sido dirigidas tão somente à pessoa jurídica exequente, em contrariedade ao disposto no art. 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, mormente diante de pedido expresso de intimação exclusiva do patrono indicado. Aduz, ainda, que não houve prévia intimação pessoal específica capaz de configurar o abandono nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º, do mesmo diploma. Sustenta, outrossim, que a intimação de impulsionamento teria sido veiculada por mero ato ordinatório, desprovido de conteúdo decisório, em afronta ao art. 93, XIV, da Constituição Federal, e ao art. 203, §§3º e 4º, do CPC. Ressalta que a hipótese de extinção por abandono seria incompatível com a fase executiva, regida pelo rol taxativo do art. 924 do CPC, cuja inobservância configuraria violação ao art. 926 do mesmo Código, ante o confronto com julgado paradigma desta Corte. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da economia processual, com determinação de arquivamento em vez da extinção do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente anulação ou reforma da sentença extintiva e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no Id. 385331906. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia devolvida a esta relatoria encontra-se pacificada pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, tornando desnecessária a submissão do feito ao órgão colegiado. A controvérsia devolvida a esta Relatoria cinge-se a saber se a extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, pode subsistir validamente quando, a despeito de eventual ciência registrada pela pessoa jurídica exequente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não se verifica a correspondente publicação da intimação em nome do advogado regularmente constituído nos autos, na forma exigida pelo art. 272, §§2º e 5º, do mesmo diploma processual. Cumpre observar, de início, que a extinção do processo por abandono da causa constitui sanção processual das mais gravosas, na medida em que obsta a apreciação do mérito da pretensão executiva e impõe à parte exequente as consequências de sua própria inércia. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina processual civil têm reiteradamente assentado que a configuração do abandono exige rigorosa observância das formalidades legais, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas em desfavor da parte, sob pena de comprometimento das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, corolários diretos do art. 5º, incisos…

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