Processo 1026875-02.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026875-02.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026875-02.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Sebastião Mendes de Oliveira contra a decisão, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que indeferiu a tutela provisória destinada ao cancelamento definitivo dos protestos lavrados perante o 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rondonópolis e à exclusão das restrições creditícias relacionadas a duas faturas de energia elétrica. O agravante afirma que as faturas referentes aos meses de julho e setembro de 2023, nos valores de R$ 2.976,70 e R$ 2.766,72, foram integralmente quitadas em 4 de setembro e 9 de novembro de 2023, respectivamente, mas os protestos permaneceram ativos por mais de dois anos. Sustenta que a decisão agravada confundiu a legitimidade originária do protesto, decorrente do atraso no pagamento, com a ilicitude autônoma de sua manutenção após a quitação integral da dívida. Invoca a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça e defende que incumbia à credora providenciar a exclusão dos apontamentos no prazo de cinco dias úteis. Alega que possui 77 anos, recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, passou por cirurgia cardíaca e necessita de medicamentos de uso contínuo. Afirma que teve crédito recusado em estabelecimento farmacêutico, circunstância que, a seu ver, revela risco concreto à saúde, à vida, ao mínimo existencial e à dignidade. Requer a concessão de tutela recursal para determinar que a agravada promova, no prazo de vinte e quatro horas, o cancelamento de todos os protestos e registros negativos vinculados aos débitos quitados, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento integral do recurso, com a confirmação da medida. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que os próprios documentos apresentados pelo agravante demonstram que as faturas foram pagas após o vencimento e depois da remessa dos débitos ao tabelionato, fato que afasta a manifesta irregularidade dos protestos. Aduz que a tutela possui natureza satisfativa e coincide com o resultado prático pretendido na ação originária, razão pela qual exige prova segura acerca da ilicitude. Defende que a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça disciplina registros mantidos em cadastros de inadimplentes, não o cancelamento de protesto extrajudicial, submetido ao regime específico da Lei n. 9.492/1997. Afirma que, no caso de protesto regularmente lavrado, cabe ao devedor, após a quitação, requerer o cancelamento e arcar com as despesas cartorárias, conforme a orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.436/SP. Acrescenta que não há prova objetiva de recusa de venda de medicamentos nem de vínculo direto entre eventual restrição creditícia e risco efetivo à saúde do agravante. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, pois se volta contra decisão que indeferiu tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art.…

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