Processo 1026875-90.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026875-90.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A, LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e BRUNA CRISTINA CICHITTE ANDRADE - AM14200-A DESTINATÁRIO(S): FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) BRUNA CRISTINA CICHITTE ANDRADE - (OAB: AM14200-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459028720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026875-90.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026875-90.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A, LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e BRUNA CRISTINA CICHITTE ANDRADE - AM14200-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1026875-90.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 213039172) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança na ação impetrada por FUTURA TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na equiparação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) à exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967 e do art. 40 do ADCT. O magistrado reconheceu o direito da impetrante ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos, afastando a restrição da Lei nº 10.996/2004, e autorizou a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, aplicando a Taxa SELIC. Em suas razões recursais (ID 213039180), a União sustenta, preliminarmente e no mérito, que a Lei nº 10.996/2004, ao instituir a alíquota zero para as operações destinadas à ZFM, veda expressamente o creditamento conforme o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumenta que não há inconstitucionalidade na legislação e que a compensação, se autorizada, deve respeitar o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas (ID 213039183), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, reafirmando que o regime constitucional da ZFM exige a interpretação que garanta o creditamento como forma de assegurar a neutralidade tributária e o desenvolvimento regional, combatendo a mitigação de incentivos fiscais por lei ordinária. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer (Id 213478045), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL…
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