Processo 1026878-40.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026878-40.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASALAR TINTAS E VERNIZES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA - AM16247-A DESTINATÁRIO(S): CASALAR TINTAS E VERNIZES LTDA JOAO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA - (OAB: AM16247-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457645031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026878-40.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026878-40.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASALAR TINTAS E VERNIZES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO ALFREDO CARVALHO DA COSTA LIMA - AM16247-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026878-40.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026878-40.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não incluir os créditos presumidos/estímulo de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive sob a égide da Lei 14.789/2023. A sentença fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR) de que a tributação federal sobre tais créditos configura invasão de competência estadual e ofensa ao princípio federativo, uma vez que o incentivo fiscal estadual não constitui receita ou lucro, mas renúncia fiscal para estímulo econômico. O magistrado sentenciante ressaltou que as alterações da Lei 14.789/2023 não afastam a aplicação dos precedentes, pois a base constitucional da imunidade e o pacto federativo permanecem hígidos. A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União Federal aduz que a Lei 14.789/2023 revogou o regime anterior (art. 30 da Lei 12.973/2014) e estabeleceu uma nova sistemática de tributação para as subvenções, qualificando-as como fatos geradores de IRPJ e CSLL. Sustenta que a exclusão de tais valores da base de cálculo sem previsão legal expressa viola o princípio da legalidade tributária e que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR foi proferido em contexto normativo superado. Requer a reforma integral da sentença para denegar a segurança. Não houve a apresentação de contrarrazões pelo apelado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário ou relevância social que justifique atuação ministerial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026878-40.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026878-40.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL…
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