Processo 1026879-52.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026879-52.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [HERMES RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABRICIO BUENO SVERSUT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL - CNPJ: 38.053.184/0001-20 (APELANTE), CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), CAMILLA DO VALE JIMENE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL - CNPJ: 38.053.184/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026879-52.2022.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: HERMES RODRIGUES DA SILVA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a serviço de “Clube de Seguros”, condenou as rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral, excesso do valor indenizatório e necessidade de adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária sob sua administração; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de outras consequências lesivas, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento dos serviços e responde pelos descontos efetivados em conta bancária por ela administrada, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nas normas consumeristas e o entendimento da Súmula 479 do STJ. A negativa de contratação pelo consumidor transfere às requeridas o ônus de comprovar a regular constituição do vínculo contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de instrumento contratual, gravação da contratação telefônica ou outro elemento idôneo de prova impede o reconhecimento da validade da contratação e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de atuação dolosa ou de má-fé na cobrança…
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