Processo 1026883-06.2020.8.26.0506

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1026883-06.2020.8.26.0506
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1026883-06.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - C.M.S. - A.E.S. - - D.J.S. - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Wanderley dos Santos, falecido em 27 de julho de 2020, convertido do rito de inventário por decisão de fl. 653, ante o requerimento conjunto das partes às fls. 471/472. O de cujus era casado com Cleciana Mota dos Santos sob o regime da comunhão parcial de bens e deixou dois filhos: Ana Elisa dos Santos e Douglas Jones dos Santos, todos maiores, capazes e assistidos por advogados constituídos. O inventário foi aberto em 19 de agosto de 2020, com nomeação da inventariante Cleciana Mota dos Santos na decisão de fl. 12. As primeiras declarações foram apresentadas e sucessivamente retificadas às fls. 31, 142, 236 e 359/366, incorporando os depósitos judiciais de honorários periciais transferidos da Justiça do Trabalho no decorrer do feito (fls. 158/164, 168/172, 195/203, 209/213, 214/218, 224/228, 229/235, 351/354, 458/462, 648/652, 656/658 e 710/717). Convertido o feito para arrolamento (fl. 653), a taxa judiciária foi recolhida no valor de R$ 11.106,00, conforme guia e comprovante de fls. 670/671. As partes apresentaram plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros e pela inventariante (fls. 471/487), posteriormente consolidado e retificado às fls. 680/708 em atenção à decisão de fl. 673, com atribuição individualizada de bens e valores a cada herdeiro. Foram juntadas as certidões de matrícula dos imóveis (fl. 497 e fls. 588/590), certidões negativas de débitos municipais de Cajuru (fl. 705) e de Ribeirão Preto (fls. 707/708), e certidão positiva de IPTU do imóvel de Jaboticabal (fl. 706). A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 389, 416, 436 e 470, condicionando a expedição de alvarás à prévia apuração administrativa do ITCMD. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Dos Requisitos da Partilha Amigável em Arrolamento A partilha amigável, quando celebrada entre partes maiores e capazes, deve ser homologada de plano pelo juiz, conforme o art. 2.015 do Código Civil e o art. 659 do Código de Processo Civil. No presente caso, todos os requisitos legais estão satisfeitos. A capacidade civil das partes é inequívoca. A viúva-meeira Cleciana Mota dos Santos e os herdeiros-filhos Ana Elisa dos Santos e Douglas Jones dos Santos são maiores, capazes e estão regularmente representados nos autos por seus respectivos advogados constituídos (procurações às fls. 3, 20, 27 e substabelecimento à fl. 457). O plano de partilha amigável foi subscrito por todos os herdeiros e pela inventariante, tanto na versão original de fls. 471/487 quanto no plano consolidado de fls. 680/708, demonstrando convergência inequívoca de vontades. O plano distribui, de forma certa e individualizada, os três imóveis e todos os valores depositados em contas judiciais e bancárias, conforme item 5.2 de fls. 691/695. Quanto ao ITCMD, o rito do arrolamento possui regra própria. O art. 662 do CPC é categórico: no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos…

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