Processo 1026884-16.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026884-16.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO GONCALO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELE DE LIMA MUNIZ - MT8943-A e LUCILENE CARNEIRO XAVIER - MT7956-A DESTINATÁRIO(S): BENEDITO GONCALO SAMPAIO MARIELE DE LIMA MUNIZ - (OAB: MT8943-A) LUCILENE CARNEIRO XAVIER - (OAB: MT7956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870704) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026884-16.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026884-16.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO GONCALO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELE DE LIMA MUNIZ - MT8943-A e LUCILENE CARNEIRO XAVIER - MT7956-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026884-16.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INSS contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por Benedito Gonçalo Sampaio em face de INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 01/10/1994, 10/04/1995 a 18/07/1996, 15/07/1996 a 21/02/2000, 02/05/2000 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 01/06/2019, 01/06/2019 a 30/04/2020 e 31/05/2020 a 30/05/2021, baseando-se na comprovação do labor com efetiva exposição a agentes nocivos, inclusive com a produção de prova pericial em juízo para alguns períodos e apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho para outros. Concluiu o magistrado sentenciante pela concessão da aposentadoria especial ao autor, consoante o artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019, com parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, estabelecida em 02/03/2021, acrescidas de juros e correção monetária, deferindo ainda a antecipação dos efeitos da tutela (num. 438608805 - págs. 1/3). Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a atividade de mecânico não comporta enquadramento presumido por categoria profissional e refuta a aplicabilidade de analogia com as indústrias metalúrgicas ou mecânicas. Argumenta que a comprovação da exposição a agentes químicos exige a apresentação de formulário específico e avaliação quantitativa, impugnando a adoção de laudo técnico por similaridade. Assevera, ademais, que a exposição ao agente físico ruído ocorreu dentro dos limites legais de tolerância, questionando a metodologia de aferição utilizada. Sustenta também que a menção genérica a hidrocarbonetos e óleos no Perfil Profissiográfico Previdenciário é insuficiente para caracterizar a especialidade e que a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual elide a nocividade apontada. Por fim, defende a impossibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de benefício por incapacidade após a edição do Decreto 10.410/2020 e impugna o reconhecimento de período especial posterior à data de emissão do respectivo…
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