Processo 1026901-95.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1026901-95.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : MARIA APARECIDA DE CARVALHO MARCINOWSKI ADVOGADO(A) : RICARDO ROCHA MARTINS (OAB SP093329) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS POSTERIORES. TEMA 1007 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1965 a 1981. A autarquia sustenta insuficiência da prova material, por consistir em documentos em nome do pai e do falecido cônjuge, bem como a descaracterização do labor rural em razão da existência de vínculos urbanos posteriores e da ausência de comprovação de retorno à atividade campesina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período postulado, apto a ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, sendo desnecessário que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1007. 4. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material: (i) certidões de nascimento das irmãs da autora, lavradas em 1958 e 1965, nas quais seu genitor está qualificado como lavrador (Evento 1, OUT4, fls. 9/11); (ii) declaração escolar comprovando que a autora frequentou escola localizada na zona rural em 1967 (Evento 1, OUT4, fl. 13); (iii) certidão de casamento, celebrado em 1970, qualificando seu cônjuge como lavrador (Evento 1, OUT4, fl. 15); e (iv) certidões de nascimento dos filhos, em 1972 e 1978, nas quais o marido da autora também figura qualificado como lavrador (Evento 1, OUT4, fls. 17/19). 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de trabalhador rural em regime de economia familiar, documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar constituem início de prova material apto à demonstração da atividade campesina, especialmente em relação a períodos remotos, nos quais era comum que os atos negociais e registrais fossem formalizados em nome do chefe da família. 6. O falecimento do cônjuge não afasta a eficácia probatória dos documentos contemporâneos ao período de atividade rural cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, a existência de vínculos urbanos posteriores não descaracteriza o labor rural anteriormente exercido, nem impõe a demonstração de retorno à atividade campesina quando o período reconhecido é anterior aos vínculos urbanos. 7. A prova testemunhal mostrou-se coerente e harmônica, corroborando o início de prova material e confirmando o exercício de atividade rural pela autora entre 1965 e 1981. A circunstância de a autora perceber pensão por morte rural também reforça a vinculação do núcleo familiar às atividades campesinas, constituindo…
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