Processo 1026909-05.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026909-05.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026909-05.2025.8.11.0002. AUTOR: MARIA FLORENCIO DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FLORENCIO DOS SANTOS em desfavor da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, todas qualificadas nos autos. A requerente alegou, em síntese, que é aposentada e verificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária realizados pelas requeridas, sem que tivesse contratado qualquer serviço com elas. Informou que a ré PAULISTA SERVIÇOS realizou cobranças nos valores de R$ 76,90 e R$ 86,90, ao passo que a SEBRASEG efetuou descontos mensais que variaram entre R$ 59,90 e R$ 86,90, no período de janeiro de 2023 a janeiro de 2024. Afirmou que desconhece as empresas demandadas, que jamais contratou os serviços cobrados e que tentou cancelar os descontos sem êxito, o que lhe causou prejuízo econômico e insegurança financeira. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com as requeridas, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada a audiência de conciliação, determinada a citação das demandadas e deferida a inversão do ônus probatório (Id. 202866201). PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA contestou no id. 209241822; arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsável pela relação contratual é a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, cuja inclusão no polo requereu. Refutou, ainda, a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral indenizável. SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou a defesa no id. 210658837; refutou a gratuidade da justiça concedida, levantou preliminar de falta de interesse de agir e o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato preenche todos os requisitos legais de validade, que o negócio jurídico foi celebrado de forma transparente e com observância do princípio da boa-fé e que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Requereu a improcedência total da ação. Impugnações nos ids. 209427481 e 209427481. Na audiência de conciliação não houve êxito no acordo entre as partes. O segundo demandado não compareceu ao ato (Id. 211008261). Intimadas para a produção de provas, apenas o polo ativo pugnou pelo julgamento do processo (Id. 228121691) e o passivo quedou-se inerte. E o processo veio concluso. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 1 - Da gratuidade da justiça. As requeridas impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a incapacidade financeira. A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão inicial (Id. 202866201), com base na declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. As demandadas não trouxeram aos…

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