Processo 1026913-39.2021.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026913-39.2021.4.01.3900 AUTOR: VITOR DE LIMA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JHONY SILVA REPOLHO - PA22500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição c/c tutela de urgência, ajuizada por Vitor de Lima Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER. Alega a parte autora que é segurado do Regime Geral de Previdência Social desde 16/09/1977 e que, na data do requerimento administrativo (DER em 07/08/2019), contava com 64 anos, 2 meses e 21 dias de idade, 40 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 365 meses de carência. Sustenta que o processo administrativo permaneceu em tramitação por mais de um ano e foi encerrado sem análise de mérito, caracterizando pretensão resistida. Afirma, ainda, que o INSS deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados nas empresas BETUBEL BETUMES DE BELÉM LTDA (01/02/1993 a 02/07/1999) e ETEC EMPRESA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (02/08/1999 a 31/03/2010 e 16/09/2010 a 25/04/2019). Impugna os PPPs apresentados pelas empresas, alegando ausência de informações relevantes quanto aos níveis de ruído, calor, riscos de incêndio e explosão e demais agentes nocivos. Sustenta que, caso não seja possível o reconhecimento da especialidade apenas com a documentação existente, seja realizada prova pericial. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do INSS, a juntada do processo administrativo integral e do CNIS atualizado, o reconhecimento dos períodos especiais, a conversão do tempo especial em comum, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER, além da concessão da tutela de urgência e da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários advocatícios. Originalmente distribuído à 2ª Vara Federal Cível da SJPA, o feito foi declinado à 1ª Vara da mesma Seção Judiciária por prevenção (ID n. 668021997). Recebidos os autos, foi determinada regularização da inicial (ID n. 672170000) quanto declaração de hipossuficiência e procuração atualizada. Emendada a inicial (ID n. 679420949), com juntada de documentos e ratificação do pedido de gratuidade de justiça. Determinada a citação da ré e deferida a gratuidade de justiça (ID n. 684252494). Contestação pelo INSS (ID n. 736875544) sustentando que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Argumenta que o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, conforme a legislação vigente em cada período, afirmando que os PPPs apresentados não demonstram o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da atividade especial. Defende que não houve comprovação suficiente da exposição aos agentes nocivos, especialmente quanto aos agentes ruído e calor, nem apresentação de documentação técnica apta ao reconhecimento da especialidade. A autarquia sustenta, ainda, que o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.