Processo 1026932-54.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1026932-54.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : ANTONIA RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : HERACLITO CARVALHO SOUZA (OAB MG118149) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO DO RGPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa e concedeu a segurança para afastar ato que determinou a renúncia a benefícios acumulados. A impetrante pretende a manutenção da pensão especial de ex-combatente cumulada com aposentadoria e pensão do RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o ato que admitiu a acumulação de benefícios; e (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria e pensão previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão administrativa decorre de fato superveniente consistente na acumulação posterior de benefícios. Não se trata de controle de legalidade do ato inicial de concessão. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 inicia-se com a ciência da irregularidade pela Administração. No caso, a ciência ocorreu em 2020, com comunicação do TCU, seguida de instauração de procedimento administrativo e revisão em 2021, dentro do prazo legal. A pensão especial de ex-combatente, prevista na Lei nº 4.242/1963, possui natureza assistencial. Exige a comprovação de incapacidade de prover o próprio sustento e a inexistência de percepção de recursos dos cofres públicos. A percepção de aposentadoria e pensão do RGPS descaracteriza o requisito legal negativo. A legislação de regência veda a cumulação com outros benefícios públicos. Não se aplica a disciplina de acumulação da Lei nº 3.765/1960. A Lei nº 4.242/1963 não incorporou o regime de cumulação, mantendo exigência própria restritiva. A vedação à acumulação não afronta direito adquirido nem irredutibilidade de vencimentos. Trata-se de exercício legítimo da autotutela administrativa para correção de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido e remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão administrativa fundada em fato superveniente, iniciando-se com a ciência da irregularidade pela Administração. 2. A acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários é vedada quando ausente o requisito de não percepção de valores dos cofres públicos. 3. A natureza assistencial da pensão prevista na Lei nº 4.242/1963 impede sua percepção cumulada com aposentadoria ou pensão do RGPS.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XVI e §10; CF/1988, art. 142, §3º, II; Lei nº 9.784/1999, art. 53 e art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; STF, Tema 445 (RE 636553/RS); STF, Tema 138; STF, Súmula 359; STJ, AgRg no AREsp 43.863/RS; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG; STJ, AgInt na AR 6.916/DF; STJ, AgInt no AREsp…
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