Processo 1026933-76.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026933-76.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SIRLENE APARECIDA SOUSA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO GOUVEA SILVA (OAB MG213014) ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317) ADVOGADO(A) : SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG154942) ADVOGADO(A) : THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ (OAB MG103915) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE APARECIDA SOUSA em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de pensão por morte previdenciária, e que ao acessar os extratos de seu benefício, foi surpreeendida com a averbação de descontos não reconhecidos, nos valores de R$58,25, R$82,17 e R$97,50. Sustenta que os descontos decorrem de operações de refinanciamento que não foram contratados, ao fundamento de que não houve qualquer alteração das operações de empréstimo consignado originariamente firmadas com o banco réu. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes do decréscimo indevido de verba alimentar. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, para imediata suspensão dos contratos impugnados. Pede a declaração de inexigibilidade dos contratos, a extinção definitiva dos descontos, e a condenação da ré à restituição, em dobro, do indébito, além de reparar danos morais no importe de R$10.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 10, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Registro que a parte autora saneou o vício apontado na certidão de triagem, referente ao comprovante de endereço, com a apresentação da documentação atualizada de evento 15, DOC2 . Acrescendo que embora a certidão de triagem aponte a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que operações de refinanciamento não autorizadas foram…
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