Processo 1026937-54.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026937-54.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026937-54.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034868-93.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA SZWARC CARVALHO - RJ248683-A, ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - RJ155306-A e JOAO PEDRO ALVES SALLES - RJ271040 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT ID do último ato proferido nos autos: 462720312 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1026937-54.2026.4.01.0000 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) AGRAVANTE: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de tutela cautelar antecedente ajuizada em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a agravante postulou, em síntese, que fosse determinado à ANTT apresentar o cronograma completo das janelas extraordinária e ordinárias previstas na Resolução ANTT nº 6.033/2023, bem como os estudos, indicadores, metodologias, processos administrativos e a classificação regulatória dos mercados relacionados ao Processo Administrativo nº 50500.132298/2022-77, ou, subsidiariamente, declarar formalmente a inexistência desses documentos. Sustenta que a demanda possui natureza estritamente instrumental, voltada apenas à obtenção de informações necessárias ao exercício de seus direitos, afirmando que a decisão agravada apreciou controvérsia distinta daquela efetivamente deduzida em juízo, ao enfrentar a legalidade do modelo regulatório instituído pela Resolução ANTT nº 6.033/2023. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da proximidade da abertura da etapa de apresentação de lances da janela extraordinária e da alegada ausência de informações indispensáveis ao planejamento de sua atuação no mercado regulado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal. Inicialmente colaciono os principais fundamentos da decisão agravada: De saída, cumpre salientar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.906/DF, no sentido de que a Lei 10.233/2001, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, da competência para dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de…

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