Processo 1026947-17.2025.8.11.0002
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026947-17.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: LUIS CARLOS BARRETO EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA GOIS Vistos, A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 220444102. Alegou a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial, eis que indeferiu o pedido de penhora de valores alimentares. É o relato pertinente. Fundamento e decido. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. No caso dos autos, malgrado os esforços empreendidos pelo embargante, razão não lhe assiste. Isso considerando que a sentença de id. 220444102 foi explícita ao argumento de que “No que se refere ao pedido de penhora sobre o precatório expedido em nome do executado (Id. 215352390), consigno que a pretensão apresentada pelo exequente não reivindica guarida, pois, consta expressamente no extrato do Id. 215353061 a informação de que a verba detém natureza alimentar. Por derradeiro, convém rememorar que as verbas de natureza alimentar são consideradas como impenhoráveis (artigo 833, IV, do CPC), o que apenas corrobora o entendimento de que a pretensão de penhora de precatório apresentada pelo exequente deve ser refutada.”. Consubstancialmente, em atual decisão ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a relativização da guarida garantida aos proventos remuneratórios, tal medida possui caráter excepcional, devendo ser concedida com parcimônia, em observação aos princípios da menor onerosidade em conjunto com ao da efetividade. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 1874222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023) (grifei). Assim, incube ao requerente apresentar os indícios suficientes para constatação da parcela recebida pelo devedor excede ao notadamente…
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