Processo 1026947-36.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026947-36.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GRACIELA SENHORINHA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOM NOBRE BANDEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVO ANTONIO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA ASSISTÊNCIA PÓS-PARTO APÓS CESARIANA GEMELAR. PRETENSÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO, DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE DIÁSTASE ABDOMINAL E CONCESSÃO DE “FALSA ALTA” MÉDICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTOU NEGLIGÊNCIA, DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO HOSPITALAR E O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em face de hospital, sob o fundamento de inexistência de erro médico, defeito na prestação do serviço e nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. 2. A autora sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência do laudo pericial. No mérito, alega falha no acompanhamento pós-parto, ausência de orientação adequada, demora no diagnóstico de diástase abdominal e concessão de “falsa alta” médica, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 3. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito, defeito do serviço ou nexo causal entre a conduta hospitalar e o quadro clínico apresentado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos foi suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos ou se houve cerceamento de defesa pela alegada ausência de resposta adequada aos quesitos formulados pela autora; e (ii) examinar se o conjunto probatório demonstra falha na assistência médica e hospitalar prestada no pós-parto, apta a caracterizar responsabilidade civil do hospital pelos danos morais e estéticos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. A autora formulou quesitos, obteve esclarecimentos complementares do perito e, após a complementação do laudo, não requereu nova produção probatória ou esclarecimentos adicionais. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a infirmar a perícia judicial. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o atendimento hospitalar e a diástase abdominal apresentada pela autora, consignando que o quadro…
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