Processo 1026956-73.2025.8.11.0003

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1026956-73.2025.8.11.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026956-73.2025.8.11.0003. EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A EMBARGADO: GETER FRANCISCO TOMAZONI Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, MAPFRE VIDA S/A (ID 228608089) e ESPÓLIO DE VALPÍRIO TOMAZONI (ID 228610310), em face da sentença proferida nestes autos (ID 226395234), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. A embargante MAPFRE VIDA S/A sustenta a existência de omissão no julgado, no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora. Requer a aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368. Por sua vez, o embargado ESPÓLIO DE VALPÍRIO TOMAZONI aponta contradição e obscuridade na sentença. Alega que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais por excesso de execução, uma vez que retificou voluntariamente o valor exequendo antes mesmo da citação da parte contrária e, por consequência, antes da oposição dos embargos. Aponta, ainda, obscuridade na base de cálculo dos honorários fixados em seu desfavor. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 235156615 e 235223414). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que ambos os recursos foram opostos tempestivamente, conforme certidões de IDs 233967417 e 228610310 (análise de prazo), razão pela qual deles conheço. Passo à análise conjunta dos embargos, dada a interconexão das matérias. I - Dos Embargos de Declaração do Embargado (Espólio de Valpírio Tomazoni) Assiste razão ao embargado. A sentença embargada, embora tenha reconhecido a procedência parcial dos embargos para decotar o excesso de execução, distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca, condenando o embargado ao pagamento de 20% das custas e de honorários advocatícios sobre o valor do excesso decotado. Ocorre que, conforme se extrai da cronologia processual dos autos da execução apensa (n.º 1015267-32.2025.8.11.0003), o exequente, ora embargado, protocolou a petição de ID 210197591 em 02/10/2025, por meio da qual reconheceu o erro material e retificou o valor da execução para o patamar correto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos dos consectários legais. A parte executada, ora embargante, somente foi citada em 16/09/2025, e opôs os presentes embargos à execução em 07/10/2025 (ID 210735008). Verifica-se, portanto, que no momento da oposição dos embargos, o excesso de execução já havia sido espontaneamente corrigido pelo exequente. A jurisprudência pátria, com base no princípio da causalidade, é pacífica no sentido de que, se o exequente reconhece o excesso e retifica o valor da execução antes da oposição dos embargos, não há que se falar em sua condenação nos ônus de sucumbência quanto a este ponto, pois não deu causa à instauração do litígio específico sobre o excesso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE ANTES DA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando o exequente, antes de intimado para impugnar os embargos, reconhece o excesso de execução e apresenta novos cálculos com o valor que entende devido.…

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