Processo 1026957-58.2025.8.11.0003
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026957-58.2025.8.11.0003. AUTOR: CONQUISTA NUTRICAO ANIMAL LTDA, CONQUISTA COMERCIO, REPRESENTACAO E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. - ME, KLEBER MARTINS DE OLIVEIRA, VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – KATIUSCIA SUMAYA CORREA MIRANDA. Vistos e examinados. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD Os recuperandos CONQUISTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER MARTINS DE OLIVEIRA e CONQUISTA COMERCIO, REPRESENTACAO E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA – ME requereram a prorrogação do stay period, informando que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 13/11/2025, com prazo de blindagem previsto para encerrar em 12/05/2026. Sustentaram que, embora próximo o término do prazo de suspensão, ainda não houve convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial, afirmando que a demora não decorreu de conduta atribuível aos recuperandos. Argumentaram acerca da finalidade do stay period e da necessidade de preservação da atividade empresarial, invocando os artigos 6º, §4º, 47, 52, III e 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005, além de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais acerca da possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de suspensão quando inexistente contribuição da recuperanda para a demora processual. Ao final, requereram a prorrogação do período de blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial já apresentado ou, subsidiariamente, por mais 180 dias. DECIDO. Da análise acurada dos autos, tem-se que o pedido de prorrogação do prazo de blindagem merece acolhimento, na medida em que denota-se do curso processual que a recuperanda tem atendido todas as determinações judiciais e as previsões da legislação pertinente, de forma que não deu causa ao retardamento do feito; e que a não realização do conclave, até o presente momento, tem origem em causas adversas, que não são de culpa da mesma. Ademais, de proêmio, cumpre consignar que, acerca do prazo de blindagem, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever a expressa possibilidade de prorrogação do interregno de 180 dias. Vejamos, in verbis: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Além disso, há que se registrar que, antes mesmo da atualização legislativa, tanto a doutrina como a jurisprudência já mitigavam o rigor desse prazo, em homenagem aos princípios basilares de preservação da empresa. Nesse sentido, o entendimento do STJ: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTODO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (...) 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal…
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