Processo 1026961-92.2025.4.01.3500

TRF1 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
1026961-92.2025.4.01.3500
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1026961-92.2025.4.01.3500 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO CABRAL SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIELLE RODRIGUES MARTINS - GO31284 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS - PROCESSOS CRIMINAIS “VISTOS EM INSPEÇÃO” DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de coisa apreendida ajuizada por Carlos Roberto Cabral Silva em face da Polícia Federal no Estado de Goiás, objetivando, em síntese, a restituição do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor prata, ano/modelo 2018/2019, placa PQM-3120, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9GB138KJOBC427463, apreendido em 30/04/2024, no âmbito do processo nº 1000444-63.2024.4.01.3507. Alega a parte autora que é proprietária legítima do veículo, sustentando ter adquirido o bem de Felipe de Jesus Marangoni, mediante pagamento parcial em cheque no valor de R$ 100.000,00 e entrega de outro veículo usado de sua propriedade. Afirma que a negociação não teria sido integralmente consumada em razão da apreensão do automóvel. Sustenta ser terceiro de boa-fé, argumentando que não há demonstração de origem ilícita do bem nem de utilização do veículo para prática criminosa. Aduz, ainda, que o veículo permanece exposto à chuva e ao sol, sofrendo desvalorização patrimonial. Requer a restituição do veículo em seu favor. A Autoridade Policial apresentou manifestação informando que já havia sido protocolado pedido semelhante perante a Vara Federal de Jataí/GO, sob o nº 1000426-08.2025.4.01.3507, com idêntica causa de pedir, ratificando integralmente manifestação anteriormente apresentada naquele feito. (id 2195492281) Sentença proferida no processo nº 1000426-08.2025.4.01.3507, na qual foi julgado improcedente pedido de restituição do mesmo veículo. Na referida decisão, consignou-se que o automóvel foi apreendido em posse de Fábio Pereira Brás, no município de Cáceres/MT, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Operação Mel Tóxico. A sentença registrou que Fábio Pereira Brás foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal manifestaram-se contrariamente à restituição, sustentando existirem indícios de utilização do veículo em atividade criminosa e ausência de comprovação da condição de terceiro de boa-fé. Consta ainda que o veículo foi autorizado judicialmente para uso da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, nos autos nº 1002831-51.2024.4.01.3507. Ao final, o Juízo concluiu pela ausência dos requisitos necessários à restituição do bem e julgou improcedente o pedido. Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou manifestação nos presentes autos opinando pelo deferimento da restituição do veículo. O órgão ministerial consignou que o requerente demonstrou a propriedade do bem mediante apresentação do CRLV e da ATPV, afirmando que o veículo teria sido adquirido em 28/08/2023 pelo valor declarado de R$ 180.000,00, com reconhecimento de firmas anterior à deflagração da Operação Mel Tóxico. O MPF afirmou, ainda, que a presença do veículo na posse de Fábio Pereira Brás teria sido esclarecida por negociação comercial legítima envolvendo Thiago Cabral Reis, filho do requerente, e Fábio Brás. Destacou também que o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 479/2024 – SETEC/SR/PF/MT não identificou vestígios de…

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