Processo 1026972-96.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026972-96.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026972-96.2026.8.11.0001. AUTOR: JULIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: NAZCA SUSHI LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, face ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA REVELIA DO RÉU Verifica-se que o Réu foi devidamente citado (ID 237073016). Contudo, conforme se vê na ata de audiência (ID 237212606), a parte Ré não compareceu à solenidade, tampouco apresentou defesa. Assim, OPINO por decretar a REVELIA da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei nº 9.099/95 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Autor promoveu a presente ação alegando que adquiriu do restaurante Réu, em 28/04/2026, um yakisoba, e que no momento em que começou a mastigar sentiu algo duro, e ao retirar o alimento, constatou que se tratava de um grampo de grampeador misturado à comida. Diante disso, promoveu a presente ação requerendo a restituição do valor pago (R$ 140,00), além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte Ré não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa, pelo que lhe foi, em linhas anteriores, decretada a revelia. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme ensina o art. 344 do CPC. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil, a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida no Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Assim, seja pela revelia aplicada, seja pela ausência de impugnação dos fatos articulados pela parte autora, tenho como verdadeira a tese exposta na exordial. Analisando detidamente os autos, verifico a verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que juntou vídeo com o corpo estranho no alimento (ID 233165627), cupom fiscal da aquisição do produto (ID 233165628) e conversa por aplicativo de mensagens trocadas com a Ré (ID 233165623). Da análise dos fatos, tem-se que, não obstante a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial diante da revelia aplicada, a parte Autora logrou êxito em demonstrar a aquisição do…

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