Processo 1026976-28.2025.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1026976-28.2025.8.11.0015. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: PREVENCAO SERVICOS DE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA VISTO. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Sinop em face de Prevenção Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho Ltda., fundada nas CDAs n. 6743/2025, 6745/2025, 7039/2025 e 7077/2025 (Id. 208944071). A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 237010677), na qual sustenta a ausência de interesse de agir, por inobservância do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, e, subsidiariamente, a prescrição dos créditos com vencimento anterior a 23/09/2020, veiculados na CDA n. 7039/2025. Intimado (Id. 237191686), o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), como as ora suscitadas, aferíveis dos próprios documentos que instruem o feito. REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir. A tese firmada pelo STF no Tema n. 1.184 e a Resolução n. 547/2024 do CNJ têm por objeto as execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (art. 1º da Resolução), fundadas no princípio da eficiência administrativa diante de cobranças antieconômicas. A presente execução ostenta valor de R$ 344.478,14, atualizado para R$ 360.028,46 (Id. 236439205), patamar que não se amolda à hipótese do precedente. Ademais, o feito conta com citação regularmente aperfeiçoada (Id. 220728376), comparecimento espontâneo da executada (Id. 210254873) e movimentação útil constante, de modo que a utilidade e a necessidade da via executiva são manifestas diante do inadimplemento persistente, não se justificando a extinção pela ausência de protesto prévio do título. ACOLHO, contudo, a alegação de prescrição quanto à CDA n. 7039/2025. Referida certidão veicula créditos de ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração ou com o vencimento da exação, o que for posterior (Súmula 436 do STJ), com vencimentos compreendidos entre 20/02/2017 e 21/11/2018 (Id. 208944071). A presente execução foi distribuída somente em 23/09/2025, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva de todos os créditos ali inscritos (art. 174 do CTN), sendo certo que a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não se aplica aos créditos de natureza tributária. O exequente, intimado especificamente para se manifestar sobre a arguição, quedou-se inerte, não demonstrando qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inciso V, do CTN, exclusivamente quanto ao crédito consubstanciado na CDA n. 7039/2025, que fica excluída do feito, prosseguindo a execução quanto às CDAs n. 6743/2025, 6745/2025 e 7077/2025. Ante o acolhimento parcial da exceção, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito excluído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, vedada a compensação (art.…
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