Processo 1026983-58.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026983-58.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: K. G. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): K. G. P. D. S. ANISIO JUNIOR COSTA - (OAB: GO41772-A) WESLEY MARQUES SILVA - (OAB: GO33911-A) NALMA PEREIRA DA SILVA ANISIO JUNIOR COSTA - (OAB: GO41772-A) MARIA JANDUY LOPES NUNES - (OAB: GO23134-A) WESLEY MARQUES SILVA - (OAB: GO33911-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458456086) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026983-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0137542-46.2017.8.09.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: K. G. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026983-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0137542-46.2017.8.09.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (fls. 394/406 – os números das páginas indicadas se referem à barra de rolagem única do PJe/TRF1) interposta por Nalma Pereira da Silva e K. G. P. D. S. contra sentença (fls. 343/349) proferida que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Cleber Oliveira dos Santos, reconhecendo a condição de dependentes dos autores (companheira e filho, respectivamente), tendo afastado o direito da corré, Patrícia Castro dos Santos, determinando a cessação do pagamento do benefício à ex-esposa, tendo em vista que ficou comprovado que ela e o falecido eram separados de fato. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data da sentença (22/04/2022), com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Os apelantes pedem, inicialmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentam, em síntese, a existência de equívoco na fixação do termo inicial do benefício, defendendo que deve corresponder à data do requerimento administrativo (30/10/2014 – fl. 53), e não à data da sentença, uma vez que já estariam preenchidos todos os requisitos legais naquele momento. Contrarrazões apresentadas (fls. 412/413). Comunicação de cessação do pagamento do benefício em favor da Sra. Patrícia (fls. 416/418). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 423/425). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026983-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0137542-46.2017.8.09.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): In casu, a sentença reconheceu que o falecido era separado de fato da Sra. Patrícia Castro dos Santos e a existência de união estável entre o de cujus e a…
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