Processo 1026987-42.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026987-42.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026987-42.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB MG116632) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação de protesto com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de TRIÂNGULO SECURITY LTDA.  através da qual a parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços terceirizados de limpeza, conservação e jardinagem com a requerida em 10 de abril de 2025, regido pelas Condições Gerais de Compra (CGC). Asseverou que, diante de graves e reiteradas ineficiências operacionais da requerida, tais como atraso na substituição de equipamentos, falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de materiais básicos de limpeza, exerceu seu direito de rescisão imotivada por conveniência, encerrando-se a prestação de serviços em 05 de março de 2026. Alegou que o pagamento de toda e qualquer fatura fica condicionado à comprovação de quitação dos salários, benefícios e encargos sociais/trabalhistas da equipe alocada, conforme Cláusulas 4.5.1 e 4.11 das CGC. Afirmou que promoveu a retenção legítima do pagamento da NFS-e nº 42, no valor líquido de R$ 13.431,39, com vencimento em 08 de abril de 2026, até a apresentação dos comprovantes de quitação trabalhista. Aduziu que a requerida apontou o título a protesto perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberlândia/MG, no valor total de R$ 17.193,86, com prazo limite para lavratura em 28 de maio de 2026. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que seja sustado ou suspenso o protesto do título correspondente à NFS-e nº 42, bem como que a ré se abstenha de protestar outros valores ou inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca como requisitos da concessão da tutela provisória de urgência a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da não existência de risco de irreversibilidade da medida. A parte autora pugna pela sustação ou suspensão do protesto do título correspondente à NFS-e nº 42 e para que a parte requerida se abstenha de protestar outros valores ou inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. A prova do protesto do título NFS-e nº 42 consta no evento documento 10. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida notificou a autora paga pagamento do valor do valor bruto de R$ 14.700,00 e valor líquido de R$ 13.431,39, em decorrência da prestação dos serviços objeto do Pedido de Compra nº 4503778420, emitido em 03/03/2026 (doc 8 evento 1). A parte autora contranotificou (doc 9 evento 1) a parte requerida afirmando que não reconhece a existência de mora ou inadimplência de sua parte e que o valor líquido de R$13.431,39, referente à NFS-e n° 42, ficaria retido de forma cautelar, com amparo na cláusula contratual 4.11 da Condições Gerais de Compra (CGC). A verificação sobre a regularidade do protesto e da retenção são questões que demanda dilação probatória e formação do contraditório para serem decididas. Entretanto, o perigo da demora é evidente, posto que a parte autora exerce atividade empresarial e o protesto dificulta a concessão de crédito nas relações comerciais, além causar a mácula da reputação e do nome empresarial da empresa autora. Não há, por outro lado, risco de irreversibilidade da medida, já que, caso…

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