Processo 1026991-23.2026.4.01.3200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1026991-23.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: R. P. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. I. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS COMO PRESSUPOSTO DA PETIÇÃO INICIAL APTA. A petição inicial apta constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A regularidade da representação processual constitui pressuposto mínimo de constituição e desenvolvimento válido do processo. A informalidade que orienta o microssistema dos Juizados Especiais não dispensa a apresentação de instrumento de mandato apto a comprovar a efetiva outorga de poderes ao advogado. Com efeito, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, a parte deve estar representada em juízo por advogado regularmente constituído, não sendo admissível a postulação sem instrumento de mandato válido, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A exigência de procuração válida não constitui formalismo excessivo, mas garantia mínima de que a demanda foi efetivamente autorizada pela parte autora e de que o advogado atua mediante regular outorga de poderes, circunstância indispensável à própria validade da relação processual. Assim, quando a demanda é proposta por advogado, é indispensável a juntada de procuração válida e regularmente assinada. A assinatura pode ser física ou eletrônica. Quando eletrônica, a assinatura deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do signatário, admitindo-se: (1) assinatura por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja validade pode ser verificada perante o próprio ITI, devendo o arquivo permitir essa verificação e identificação do signatário; ou (2) identificação mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006. Não é válida, para fins de representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura digital (a exemplo de Autentique, D4sign, DocuSign, Clicksign ou similares) que não seja credenciada como Autoridade Certificadora perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Confira-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de…
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