Processo 1026992-47.2022.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026992-47.2022.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
24/11/2022
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1026992-47.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENE PINHEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SILENE PINHEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (agricultora e pescadora artesanal), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rurícola que alega exercer desde o ano de 2001. Alternativamente, requereu a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) caso os requisitos legais fossem preenchidos no curso do processo. Em sua petição inicial de ID 1398616247, a requerente sustentou que sempre trabalhou em regime de economia familiar, dedicando-se cumulativamente à agricultura e à pesca artesanal. Apresentou como indícios de prova material o cadastramento de imóvel rural perante o INCRA, documentação escolar de seus filhos indicando residência rural, carteiras de pescadora, recibos de colônia de pescadores e declarações de ITR. Relatou o indeferimento de três pedidos administrativos (NB 183.722.194-1, NB 192.987.231-0 e NB 183.538.070-8), sob a justificativa da autarquia de que não houve a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no ID 1408917772. Citado, o INSS ofereceu contestação no ID 1519223924, pugnando pela improcedência da demanda. A autarquia previdenciária argumentou que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial. Destacou, fundamentada em dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a existência de vínculos urbanos que descaracterizariam o regime de economia familiar, citando o labor como empregada doméstica (1987), vínculo com a empresa Gethal Amazonas S/A (1987) e o exercício de atividade remunerada junto ao Município de Itacoatiara nos anos de 2013 e 2014. A parte autora apresentou réplica no ID 1774503050, na qual reforçou a pretensão inicial e a possibilidade de cômputo de períodos descontínuos. O feito foi saneado pela decisão de ID 2129652856, que fixou como ponto controvertido o direito à aposentadoria e determinou a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento (ID 2206104028), foi colhido o depoimento da testemunha JOSE LITO CARVALHO DOS SANTOS. O depoente afirmou que a autora sempre trabalhou com agricultura e pesca na comunidade Santa Luzia, mas declarou desconhecer qualquer vínculo urbano da requerente com a Prefeitura de Itacoatiara ou com empresas privadas, reforçando a narrativa de labor campesino exclusivo. Em sede de alegações finais (ID 2211694017), a autora reiterou o pedido de concessão do benefício, enfatizando que a prova oral confirmou o labor rural e sustentando a viabilidade da concessão na modalidade de aposentadoria híbrida, com a soma dos tempos urbano e rural, mediante a reafirmação da DER para a data em que completou 60 anos de idade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O ordenamento jurídico previdenciário brasileiro, atento às mutações das trajetórias ocupacionais dos trabalhadores que transitam entre os meios rural e urbano, instituiu a modalidade de aposentadoria por idade híbrida. Prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, essa vertente garante ao segurado o…

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