Processo 1026995-45.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026995-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EDUARDO MESQUITA VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTO HENRIQUE DAHMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DANIEL PASSOS LEMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ROBERTO HENRIQUE DAHMER AGRAVADO(S): DANIEL PASSOS LEMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830 DO CPC. PRESSUPOSTOS. TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA NO ENDEREÇO DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como os pedidos de citação por hora certa e por edital, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que o arresto executivo prescinde da demonstração de insolvência e do esgotamento das diligências citatórias, requerendo a efetivação da constrição patrimonial e a adoção das modalidades citatórias previstas no art. 830 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC pode ser deferido quando as tentativas de citação ocorreram apenas em endereços comerciais, sem prévia diligência no endereço residencial constante do título executivo; e (ii) estabelecer se é possível autorizar a citação por hora certa e, subsidiariamente, por edital, antes da efetivação do arresto executivo e da observância da sequência procedimental prevista no art. 830 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O arresto executivo possui natureza distinta do arresto cautelar, não exigindo demonstração de insolvência do executado nem o preenchimento dos requisitos das tutelas provisórias de urgência. O art. 830 do CPC exige, como pressuposto mínimo para o arresto executivo, a demonstração objetiva de que o executado não foi localizado para citação após tentativa realizada em endereço apto e idôneo à sua localização. A realização de diligências exclusivamente em estabelecimentos comerciais indicados pelo exequente não supre a ausência de tentativa de citação no endereço residencial informado pelo próprio executado no título executivo. A inexistência de diligência no endereço constante do título impede concluir que o executado não foi encontrado para fins de incidência do art. 830 do CPC. Embora a decisão agravada tenha fundamentado o indeferimento do arresto em requisitos próprios do arresto cautelar, sua conclusão deve ser mantida por fundamento diverso, consistente na ausência do pressuposto fático indispensável previsto no art. 830 do CPC. As modalidades de citação por hora certa e por edital possuem natureza sucessiva e dependem da prévia efetivação do arresto…
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