Processo 1027003-93.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027003-93.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JESUS DIVINO GUEDES ADVOGADO(A) : WELISSON GOMES MIRANDA (OAB MG126581) ADVOGADO(A) : RODRIGO GUERRERO GUIMARÃES (OAB MG191079) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACHECO DE PAULA (OAB MG186427) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JESUS DIVINO GUEDES em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta que, ao perceber a redução de seu benefício previdenciário, buscou esclarecimentos e constatou a existência de desconto consignado supostamente indevido em sua aposentadoria, referente a contrato de cartão de crédito (RCC) supostamente firmado em 21/02/2026, com descontos mensais no valor de R$97,85. Aduz que jamais contratou, solicitou ou anuiu com qualquer operação de crédito ou emissão de cartão junto à instituição financeira ré, inexistindo relação jurídica entre as partes. Diante disso, requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 602355704-1, sob pena de multa. Pugna, ainda, como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decisão. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 12 ) Embora tenha sido inicialmente apontada a inexistência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada do documento pertinente no evento 17. Não há, assim, pendências. Há registro de outra ação proposta pela autora contra terceiro diverso, relativa a contratos distintos, sem identidade de partes ou causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1023259-90.2026.8.13.0702, para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Empréstimo do INSS (evento 1, DOC5), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC4), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a…
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