Processo 1027007-92.2022.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027007-92.2022.8.11.0002. REQUERENTE: JOAO MONTEIRO DE CASTRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PROCESSO Nº 1027007-92.2022.8.11.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE: JOÃO MONTEIRO DE CASTRO REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO MONTEIRO DE CASTRO, brasileiro, viúvo, motorista, idoso (nascido em 07/09/1953), inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de ENERGISA MATO GROSSO — DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 03.467.321/0001-99, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos. Narra a petição inicial que o autor é titular da unidade consumidora nº 6/367302-7, instalada em sua residência, no Bairro Canelas, Várzea Grande/MT, desde 1988. Após o falecimento de sua esposa em 09/06/2018, passou a residir sozinho, com consumo médio que oscilava em torno de 46 kWh mensais entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021. Em fevereiro de 2022, contudo, foi surpreendido com a emissão de duas faturas atípicas — uma no valor de R$ 2.117,41, com consumo apurado em 2.169 kWh, e outra no valor de R$ 189,90, referente a 194 kWh —, ambas oriundas de procedimento administrativo de recuperação de consumo deflagrado pela ré com base no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 79791202, lavrado em 28/01/2022, em que se apontou suposto desvio de energia no ramal de ligação. Sustenta o autor que, com receio do corte do fornecimento de energia, foi compelido a firmar acordo de parcelamento nº 88809075, em 08/07/2022, com entrada de R$ 250,00 e doze parcelas mensais de R$ 190,45, fato que reputa eivado de vício de consentimento. Alega, ainda, que o procedimento administrativo de apuração da suposta irregularidade transcorreu sem sua efetiva participação, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi assinado por terceiro identificado como "Eryjhon" — sem qualquer comprovação de vínculo regular com a unidade consumidora —, em violação à Resolução nº 414/2010 da ANEEL e à orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. Postulou, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela provisória de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e cessasse a cobrança das parcelas do acordo questionado; a declaração de inexistência dos débitos lançados a título de recuperação de consumo; a anulação do termo de acordo de parcelamento celebrado em 08/07/2022; a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior; a correção da leitura do consumo, com substituição do medidor e fiação, se necessário; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Pleiteou, ademais, a inversão do ônus da prova e a aplicação dos benefícios procedimentais inerentes à condição de idoso. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.924,67. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 92756517 e seguintes. Pela decisão de 22/08/2022 (Id. 93127212), proferida então pela Juíza…
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