Processo 1027032-09.2025.8.11.0000

TJMT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1027032-09.2025.8.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027032-09.2025.8.11.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (AUTOR), RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. ERRO DE FATO. ART. 966, INCISO VIII, DO CPC. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O VALOR DAS EXECUÇÕES APENSADAS. FATOS VERIFICÁVEIS DO EXAME DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. A ação rescisória fundada em erro de fato, prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do § 1.º do mesmo dispositivo. II. A sentença que extingue execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024, sem considerar que o valor global das execuções apensadas alcançavam valor superior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo art. 1.º, § 1.º, da referida Resolução —, incide em erro de fato verificável do exame dos próprios autos, configurando a hipótese rescisória do art. 966, VIII, do CPC. III. O erro de fato, na espécie, não decorre de divergência interpretativa ou de reexame de matéria controvertida, mas da desconsideração de fatos objetivos e incontroversos que constavam expressamente dos autos: a decisão de apensamento, o relatório de débitos e a existência de penhora, anteriores à sentença rescindenda. IV. A circunstância de o próprio juízo de origem ter reconhecido o erro e procedido a tentativa de cassar a sentença de ofício reforça a evidência do vício, embora tal tentativa tenha sido obstada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1005128-30.2025.8.11.0000, que indicou expressamente a ação rescisória como único meio cabível para a correção do julgado. V. A extinção sem resolução de mérito fundada em ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não afasta o cabimento da ação rescisória quando a sentença, ao aplicar equivocadamente os requisitos da Resolução CNJ n.º 547/2024, desconsiderou fatos objetivos que impediam a extinção, produzindo efeitos materiais equivalentes a uma decisão de mérito desfavorável ao exequente, que se viu privado da execução de crédito…

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