Processo 1027038-91.2026.4.01.0000

TRF1 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
1027038-91.2026.4.01.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027038-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002590-21.2026.4.01.3600 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:SCARLET SIQUEIRA FIGUEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SCARLET SIQUEIRA FIGUEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 463738100 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1027038-91.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1002590-21.2026.4.01.3600 REQUERENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REQUERIDO: SCARLET SIQUEIRA FIGUEIRO DECISÃO I. Relatório Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação requerido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT contra sentença proferida em mandado de segurança que, em sede de sentença, confirmou liminar anteriormente deferida e determinou à Universidade que processe e analise o pedido de revalidação simplificada da parte impetrante, instaurando o processo no sistema SEI. A sentença, no que importa: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu em parte a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) Conforme relatado, a parte impetrante aduz a violação do direito de petição, tendo em vista a ausência de processamento de seu pedido, bem como afirma não ser eficaz a Resolução CNE/CNES n. 2/2024, dada a necessidade de edição de normas complementares e, por consequência, deveria ser aplicada a normativa anterior, Resolução n. 1/2022, pela qual se mostra possível a tramitação pela via simplificada. Pois bem, o direito de petição encontra previsão no art. 5º, inciso XXXIV, a, direito assegurado a todos perante os Poderes Públicos, em defesa de direitos e contra ilegalidade e abuso de poder. Aludido direito é um direito de sujeição do administrado frente à Administração Pública, determinando-se, desse modo, uma resposta por parte desta, sob pena de violação à norma constitucional. No caso dos autos, percebe-se que a parte impetrante requereu a revalidação de seu diploma, por e-mail, tendo a UFMT informado em ID 2242219579, que o e-mail não é o meio legítimo de realização de protocolo de pedido de revalidação de diploma, indicando o meio correto via SEI. Nesse passo, verifica-se a violação ao direito de petição da impetrante, tendo em vista que em prol do administrado vige o princípio da informalidade ou da instrumentalidade das formas, cabendo à impetrada, em casos tais, realizar a correta tramitação do pedido pelo sistema correto, no caso o SEI. Ao tomar conhecimento da demanda proposta pelo administrado não pode a Administração Pública alegar critérios meramente burocráticos para impedir o acesso daquele à resposta pretendida, em claro malferimento ao princípio da eficiência. Não se pode alegar, neste caso, o princípio da autonomia universitária, pois cabe à IES…

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