Processo 1027041-23.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027041-23.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1027041-23.2025.8.11.0015 AUTOR: MATHEUS DE PAULA LIMA REU: CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATHEUS DE PAULA LIMA em face de CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que, em 12 de fevereiro de 2024, o autor celebrou com a ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária de Loteamento Urbano, tendo por objeto o Lote n.º 09 da Quadra n.º 07 do Residencial Canarinho II, com área de 240 m², localizado no Bairro Angélica, Núcleo Colonial Celeste, no município de Sinop/MT, registrado sob a Matrícula n.º 97.531 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sinop/MT, pelo preço total de R$ 132.956,02 (cento e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos). Aduz o autor que realizou o pagamento de parcelas ao longo de aproximadamente um ano, tendo desembolsado o montante total de R$ 15.962,52 (quinze mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao pagamento das três parcelas de entrada e das primeiras dezesseis parcelas mensais do saldo devedor. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se impossibilitado de dar continuidade ao pagamento das prestações avençadas, razão pela qual manifestou interesse na rescisão do contrato perante a ré, que, segundo alega, recusou-se a resolver a questão de forma amigável. Argumenta o autor pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, pugnando pela declaração de rescisão contratual com restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, devidamente atualizados monetariamente desde o desembolso, com retenção máxima de 10% em favor da ré a título de despesas administrativas. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Recebida a inicial, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido parcialmente, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor e a suspensão das cobranças contratuais com vencimento a partir de setembro de 2025 e ordenou à ré a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento das parcelas suspensas. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID. 211834067). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 218523163). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 219401005), arguindo, em síntese, a aplicação integral da Lei n.º 13.786/2018, que inseriu o art. 32-A na Lei n.º 6.766/1979, por ter o contrato sido celebrado em 12 de fevereiro de 2024, portanto na vigência da referida legislação especial. Sustentou que a resilição unilateral pelo comprador configura culpa exclusiva do autor, autorizando a retenção, nos termos do art. 32-A da Lei n.º 6.766/1979, dos seguintes valores: taxa de fruição no importe de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da entrega da posse até a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados