Processo 1027050-98.2025.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027050-98.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : NANCY DE SOUZA DIONISIO ARDISSONO ADVOGADO(A) : LUCAS DANIEL CANDIDO YARI (OAB SP445063) EXECUTADO : RENATA CORDEIRO LOUBACK CLAUDINO ADVOGADO(A) : STEFANNE LUIZ BERBERT (OAB MG230189) DECISÃO Vistos etc . Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Nancy de Souza Dionísio Ardissono contra Renata Cordeiro Louback Claudino . Narra a parte exequente que as partes ajustaram a venda de participação societária correspondente a 25% da empresa Prontomedical LTDA (CNPJ nº 44.678.838/0001-04), pelo valor total de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), vencendo-se a primeira na data da assinatura do contrato e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Afirma que a executada adimpliu apenas as cinco primeiras parcelas, interrompendo os pagamentos de forma injustificada, o que ensejou a presente execução. Aduz, ainda, que realizou diversas tentativas de cobrança extrajudicial, sem êxito, permanecendo o débito em aberto e culminando na rescisão contratual. Ante o exposto, vem ao Judiciário obter a tutela que entende de direito, pugnando pela citação da parte executada para que realize o pagamento da dívida atualizada no montante de R$ 120.564,48 (cento e vinte mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sob pena de penhora. A parte foi instada a efetuar o preparo (ev. 08). Em petição de ev. 13 a parte pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judiciária. Decisão de ev. 15 instando a parte a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência, o que foi realizado em ev. 19. Decisão de ev. 21 indeferindo as benesses da justiça gratuita à parte requerente. Preparo efetuado em ev. 26. Decisão de ev. 28 determinando a citação da parte requerida. A parte autora apresentou emenda à inicial em ev. 33 requerendo a inclusão do pedido para que a executada seja compelida a realizar a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da exequente da sociedade, conforme estabelecido em contrato. O pedido foi indeferido em ev. 35. A executada apresentou exceção de pré-executividade em ev. 46 , sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Argumenta que o instrumento denominado “Promessa de Cessão de Participação Societária e Outras Avenças” não configura título executivo apto a aparelhar a via executiva, uma vez que a obrigação de pagamento assumida estaria condicionada ao prévio cumprimento de obrigações contratuais pela exequente, especialmente a efetiva transferência de sua participação societária na empresa Prontomedical LTDA. Afirma que a exequente permaneceu formalmente no quadro societário da sociedade empresária, circunstância que evidenciaria o descumprimento de obrigação que lhe incumbia e afastaria a exigibilidade do crédito perseguido. Alega, ainda, a incidência da exceção do contrato não cumprido ao fundamento de que as prestações ajustadas possuíam caráter recíproco e simultâneo, de modo que a exequente não poderia exigir o pagamento das parcelas remanescentes sem antes cumprir integralmente a obrigação de formalizar a cessão das quotas sociais e dos direitos correlatos. Sustenta que a controvérsia envolve relação societária complexa, complementada por acordo de quotistas e termo aditivo, demandando ampla dilação…
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