Processo 1027055-89.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027055-89.2026.8.11.0041. AUTOR(A): AUGUSTO CESAR BRAGA LOUZADA, TAMIRYS CELESTINO REU: ELIEZER JUNIOR FERNANDES Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência para Reintegração de Posse proposta por Augusto Cesar Braga Louzada e Tamirys Celestino Louzada em face de Eliezer Junior Fernandes. Alegam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o réu, pelo valor de R$ 409.796,97. Afirmam que o réu descumpriu a obrigação principal de transferir o consórcio imobiliário para sua titularidade no prazo de um ano, além de incorrer em atrasos reiterados nas parcelas acessórias e encargos de IPTU. Sustentam que houve notificação extrajudicial e que o inadimplemento é absoluto. Requerem, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel sob o argumento de risco de dano ao crédito e fruição indevida do bem. Custas devidamente recolhidas (ID 235692771). Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, verifico que resulta recolhida a primeira parcela das custas judiciais. Parto ao enfrentamento da tutela provisória perquirida. Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese o conjunto probatório indicar o inadimplemento da obrigação de fazer, a concessão de liminar de reintegração de posse em contratos de compra e venda de imóveis exige cautela extremada. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a posse, decorrente de justo título contratual, só se transmuda em injusta após a declaração judicial da rescisão da avença, sendo a cláusula resolutiva expressa insuficiente para autorizar a retomada imediata do bem antes do contraditório. Vejam: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e cobrança, ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel, antes de pronunciamento judicial sobre a rescisão contratual, diante do inadimplemento contratual alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência majoritária exige prévia declaração judicial de rescisão do contrato de promessa de compra e venda para o deferimento da reintegração de posse. 5. Impossibilidade de concessão da medida possessória sem resolução contratual previamente reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "A reintegração de posse em contrato de promessa de compra e venda de imóvel somente pode ser deferida após pronunciamento judicial expresso sobre a…
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