Processo 1027060-46.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027060-46.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027060-46.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NILTON NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - MT21061/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE NILTON NASCIMENTO DIAS ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - (OAB: MT21061/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272101081 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1027060-46.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILTON NASCIMENTO DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por José Nilton Nascimento Dias em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora relata que, em 06 de abril de 2026, tomou conhecimento da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por iniciativa da instituição financeira ré, referente ao contrato nº 0048040110001651910000, no valor de R$ 230,57 (duzentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 15/10/2022 e registro junto ao SCPC em 18/01/2025. Sustenta o desconhecimento da dívida e a ausência de contratação dos serviços que originaram o débito, postulando a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 98.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.230,57 e requereu a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial e possui relevância jurídica direta no estabelecimento da competência, na fixação do rito processual e na base de cálculo para custas e honorários advocatícios. Trata-se de matéria de ordem pública, o que autoriza e impõe ao magistrado o dever de vigilância para garantir que o montante atribuído à demanda corresponda ao real proveito econômico pretendido, coibindo-se distorções que visem o deslocamento artificial de competência ou o uso abusivo do direito de acesso à justiça. A legislação processual civil brasileira, em seu art. 292, § 3º, estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso concreto, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de um débito de R$ 230,57, cumulada com pedido de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 98.000,00. Embora a quantificação do dano moral possua certa margem de subjetividade, a atribuição de valor exorbitante, desconectada da realidade jurisprudencial e sem lastro fático específico de gravidade extraordinária, configura indício de manipulação do valor da causa para escolha de juízo, prática que se enquadra no conceito de litigância abusiva ou predatória. Nesse sentido, a Nota Técnica n. 59/2025 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF) alerta que a inclusão artificial de pedidos de danos morais tem sido utilizada como estratégia para deslocamento de competência, em…

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