Processo 1027069-88.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027069-88.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027069-88.2025.8.11.0015. AUTOR: AGATHA ESTER OLIVEIRA FABIANO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO formulada por Agatha Ester Oliveira Fabiano, representada por sua genitora contra Unimed – Norte do Mato Grosso, partes qualificadas nos autos, em que argumentou, em suma, que foi diagnosticada baixa estatura idiopática e recebeu a indicação de uso de hormônio do crescimento (GH), sendo prescrito o medicamento Omnitrope, 15 mg, 9 canetas, para início do tratamento. Sustentou que o tratamento foi negado administrativamente. Postulou pela concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a fornecer o fármaco e ao final, pela procedência do pedido para o fim de confirmar a liminar e condenar a requerida a pagar indenização por danos morais (ID 209108827). A liminar foi indeferida (ID 209713652). A requerente interpôs agravo de instrumento, mas não houve provimento ao recurso (ID 225413137). Efetivada a citação, foi tentada a conciliação das partes em audiência, porém restou infrutífera (ID 213733879). A requerida ofereceu contestação (ID 212675156), ocasião em que sustentou ausência de cobertura contratual e legal tendo em vista que o se trata de medicamento de uso domiciliar. Postulou pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 215564800). Intimadas a especificarem provas (ID 220441879), as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 224505209 e 224559523). O Ministério Público apresentou parecer no evento nº 220048671. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, afirmaram que não detinham interesse em produzir outras provas (eventos n.º 224505209 e 224559523), deflui-se que desponta totalmente viável proceder-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo…

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