Processo 1027072-50.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027072-50.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSANTINO MIHUEL DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALBERTINA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ILMAR SALES MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSANTINO MIHUEL DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação válida, considerando a condição de pessoa interditada do autor, posteriormente substituído processualmente por sua curadora após seu falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa sob curatela, sem participação formal da curadora, são válidos ou anuláveis; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade decorrente de interdição configura hipótese de incapacidade relativa, de modo que os atos praticados são anuláveis, e não nulos de pleno direito, conforme arts. 4º e 171, I, do Código Civil. O ordenamento jurídico admite a confirmação do negócio anulável, inclusive por ratificação tácita, nos termos do art. 172 do Código Civil. A ausência de impugnação, pela parte autora, dos documentos apresentados pelo réu implica presunção de veracidade quanto aos contratos, documentos pessoais e comprovantes de transferência juntados aos autos. A comprovação de crédito dos valores dos empréstimos na conta bancária da parte autora evidencia a efetiva disponibilização e fruição dos recursos, afastando a alegação de inexistência da contratação. A demora no ajuizamento da ação, após diversos descontos realizados, sem justificativa plausível, indica ciência ou anuência com a contratação. O conjunto probatório, incluindo instrumentos contratuais e comprovação de transferência bancária, demonstra a regularidade dos contratos e afasta a alegação de fraude. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais.…
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