Processo 1027090-91.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027090-91.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027090-91.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANILVA PEREIRA SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A e OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ANILVA PEREIRA SERRA RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - (OAB: BA37850-A) OTAVIO LEAL PIRES - (OAB: BA23921-A) ANISIA ALMEIDA DOS SANTOS OTAVIO LEAL PIRES - (OAB: BA23921-A) RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - (OAB: BA37850-A) ANTONIA CARVALHO DOS SANTOS OTAVIO LEAL PIRES - (OAB: BA23921-A) RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - (OAB: BA37850-A) ANTONIA ALVES SANTANA RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - (OAB: BA37850-A) OTAVIO LEAL PIRES - (OAB: BA23921-A) ANITA CRYS DA SILVA OTAVIO LEAL PIRES - (OAB: BA23921-A) RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - (OAB: BA37850-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457417113) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027090-91.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027090-91.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANILVA PEREIRA SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A e OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027090-91.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença pela qual o Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA julgou improcedente o pedido que objetivou o pagamento de auxílio emergencial pecuniário previsto na MP n.º 908/2019, em razão dos impactos causados pelo derramamento de óleo no litoral do nordeste brasileiro, bem como de pleitos indenizatórios de dano material, moral e existencial. A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício — especialmente inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e domicílio em município listado pelo IBAMA como afetado —, nem demonstraram efetivo exercício da atividade pesqueira ou nexo causal entre o evento ambiental e os prejuízos alegados, ressaltando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário ampliar política pública definida com base em critérios técnicos e orçamentários. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 360.025,00), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). Os autores interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar a condição de pescador, a dependência econômica com a atividade pesqueira exercida e a ocorrência e extensão do alegado dano. No mérito, afirmam que houve omissão e descaso administrativo dos recorridos diante do derramamento de óleo que atingiu o litoral nordestino em 2019. Defendem que a progressão das manchas até o Estado da Bahia era previsível, mas, mesmo após semanas, não foram adotadas medidas eficazes para prevenir ou mitigar os danos ambientais. Sustentam, ainda, que houve…

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