Processo 1027099-84.2021.8.11.0041
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1027099-84.2021.8.11.0041 AUTOR(A): CLEURI ANTONIO SANDRI, FABIANA CARNEIRO SANDRI REU: FIAGRIL Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por CLEURI ANTONIO SANDRI e FABIANA CARNEIRO SANDRI em face de FIAGRIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. CLEURI ANTONIO SANDRI e FABIANA CARNEIRO SANDRI, qualificados como agricultores, residentes na Rua Floriano Peixoto, nº 853, Centro, Santa Carmem/MT, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de evidência (id. 61866680), narrando que, em 06/03/2017, emitiram em favor da Empresa FIAGRIL LTDA. a Cédula de Produto Rural (CPR) nº 807/2018, com vencimento em 28/02/2018, comprometendo-se à entrega de catorze mil, novecentos e quarenta e um vírgula trinta e oito sacas de soja (safra 2017/2018). Após ajuste informal pela não retirada de insumos "Ampligo" e "Boveril", a obrigação foi reduzida para catorze mil, quinhentas e oitenta e nove vírgula cinquenta e quatro sacas de soja de 60kg. Afirmam que procederam à entrega do total de quinze mil, quinhentas e vinte e seis vírgula noventa e uma sacas de soja de 60kg - sendo seis mil, novecentas e cinquenta e oito vírgula setenta e cinco sacas junto ao Armazém da Empresa Glencore e oito mil, quinhentas e sessenta e oito vírgula dezesseis sacas junto ao Armazém da Empresa COFCO -, resultando em excedente de novecentas e trinta e sete vírgula trinta e sete sacas de soja de 60kg. Aduzem que a Embargante recusou-se a devolver o excedente, sob a alegação de compensação com outros supostos débitos, sem qualquer autorização dos Autores para tanto, configurando esbulho possessório. Juntaram documentos (ids. 61866683 a 61867671). A inicial foi recebida e deferido o parcelamento das custas (id. 61908463). Houve declínio de competência para a Comarca de Lucas do Rio Verde (id. 65075740) e suscitação de Conflito de Competência pela FIAGRIL (id. 65615512), julgado procedente pelo TJMT e declarando a competência deste Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (id. 73869452). A parte autora renovou o pedido de tutela de evidência (id. 67078209). Este Juízo deferiu intimação e organizou o feito em decisão de id. 73880993. FIAGRIL LTDA., devidamente citada, apresentou Contestação com Reconvenção (id. 74615969), admitindo o recebimento do excedente de soja mas defendendo a legitimidade da retenção, com fundamento nos artigos 368 e seguintes do Código Civil (compensação legal), em razão de diversas outras dívidas vencidas e exigíveis dos Autores junto à empresa (notas fiscais nºs 000037591-2 e 000037641-2, adiantamentos Borderô nºs 1400, 1462, 1485 e 1486 e encargos cartoriais). Na reconvenção, pleiteou a condenação dos Autores ao pagamento do saldo remanescente das dívidas. Em decisão de id. 106469091, impugnações foram processadas. Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção (id. 109613792), rechaçando a tese de compensação unilateral. A FIAGRIL impugnou a contestação à reconvenção (id. 147690692). Em decisão saneadora de id. 176309104, este Juízo indeferiu a tutela de evidência, julgou extinta a reconvenção sem resolução de mérito por ausência de conexão com a ação principal, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. A FIAGRIL interpôs Agravo de Instrumento (id. 183270541), ao qual o TJMT negou provimento, mantendo a extinção da reconvenção (Acórdão…
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