Processo 1027101-54.2021.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027101-54.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727) EXECUTADO : DEVANIR SABINO GOMES ADVOGADO(A) : NICOLAS AFONSO ALVES PINTO DELLA CASA (OAB MS022500) EXECUTADO : COOPERSCHUTZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DA ITAMARATI MS ADVOGADO(A) : ENIO BIANCHI FREITAS (OAB MS016044) EXECUTADO : M. J. S. BILK LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS AFONSO ALVES PINTO DELLA CASA (OAB MS022500) ADVOGADO(A) : JOANA CERVO CABRERA (OAB MS022499) EXECUTADO : MAICON JUNIOR SCHUTZ BILK ADVOGADO(A) : NICOLAS AFONSO ALVES PINTO DELLA CASA (OAB MS022500) ADVOGADO(A) : JOANA CERVO CABRERA (OAB MS022499) EXECUTADO : EDUARDO DE AQUINO COSTA ADVOGADO(A) : NICOLAS AFONSO ALVES PINTO DELLA CASA (OAB MS022500) ADVOGADO(A) : JOANA CERVO CABRERA (OAB MS022499) EXECUTADO : DEVANIR SABINO GOMES ADVOGADO(A) : NICOLAS AFONSO ALVES PINTO DELLA CASA (OAB MS022500) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BUNGE ALIMENTOS S/A no bojo de ação de execução para entrega de coisa incerta proposta originariamente em face de DEVANIR SABINO GOMES . A exequente busca o reconhecimento da responsabilidade solidária de COOPERSCHUTZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DA ITAMARATI MS , MILTON SCHUTZ , MAICON JUNIOR SCHUTZ BILK e da empresa M.J.S. SCHUTZ BILK LTDA , fundamentando sua pretensão na existência de um grupo econômico de fato , configurado pelo abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e utilização de interpostas pessoas para frustrar o cumprimento de obrigações contratuais. Segundo a narrativa exposta na petição inicial às fls. 1/33, a BUNGE ALIMENTOS S/A firmou contratos de compra e venda de soja com os requeridos, totalizando a obrigação de entrega de 8.400 toneladas do grão. A credora afirma que as negociações sempre foram conduzidas por MILTON SCHUTZ e MAICON JUNIOR SCHUTZ BILK , inicialmente em nome da empresa M.J.S. BILK EIRELI . No entanto, diante do inadimplemento desses primeiros ajustes, teria ocorrido uma operação de rolagem da dívida , resultando na celebração de novos contratos (nº 1000140364, 1000140365 e 1000140394), desta vez formalizados em nome de DEVANIR SABINO GOMES . A exequente sustenta que o executado DEVANIR atua como mero laranja do grupo, não possuindo estrutura própria para o cumprimento da obrigação, enquanto a produção de soja estaria sendo desviada e armazenada na estrutura física da COOPERSCHUTZ . Os desconsiderandos apresentaram defesas tempestivas. MILTON SCHUTZ , às fls. 682/928, arguiu preliminar de nulidade por defeito na representação processual da exequente e, no mérito, alegou ilegitimidade passiva , sustentando que atuou apenas como corretor de grãos, sem qualquer vínculo societário ou administrativo com a empresa do executado. Por sua vez, a COOPERSCHUTZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DA ITAMARATI MS , em sua contestação às fls. 259, defendeu a regularidade de sua constituição como cooperativa voltada a pequenos produtores rurais, negando qualquer confusão patrimonial ou gerencial com os demais envolvidos. Afirmou ainda a incompetência do juízo e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o reconhecimento de grupo econômico exigiria ação de conhecimento própria. Já os requeridos MAICON JUNIOR SCHUTZ BILK e M.J.S. SCHUTZ BILK LTDA , às fls. 1.233/1.272, reiteraram as teses de defeito de…
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