Processo 1027102-07.2026.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Amazonas 1027102-07.2026.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICA GERSTEMBERGER BANDEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído à Autoridade vinculada à Fundação Universidade do Amazonas, por meio do qual a parte impetrante pretende, em síntese, que seja determinada a admissão, processamento e análise, pela modalidade simplificada, do pedido de revalidação do diploma de medicina expedido por Universidade Estrangeira. Em síntese, narra a parte impetrante que é formada em universidade estrangeira e pretende a revalidação simplificada do diploma de medicina, procedimento que não foi adotado pela Administração. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. Pretende a parte impetrante que a Autoridade Impetrada seja compelida a admitir o processo de revalidação na forma simplificada do diploma de medicina. A questão submetida à análise não comporta maiores debates, uma vez que a matéria já foi objeto de diversas demandas judiciais nos últimos anos, todas julgadas em sentido favorável à legalidade do procedimento adotado pela autoridade impetrada. Em todas as ocasiões, a UFAM, no exercício de sua autonomia universitária e de seu poder normativo, manteve seu posicionamento firme no sentido de que a revalidação de diplomas médicos estrangeiros deve ocorrer exclusivamente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), afastando, assim, a possibilidade de tramitação simplificada. Tal entendimento encontra amparo na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, que regulamentam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, bem como na própria regulamentação interna da UFAM, conforme disposto na Portaria GR 0411/2017. Ressalte-se que a instituição formalizou parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e aderiu ao REVALIDA, comprometendo-se a reconhecer os resultados desse exame como comprovação suficiente das competências e habilidades exigidas para o exercício da medicina no Brasil. Dessa forma, a recusa da autoridade impetrada em processar o pedido da impetrante pela via simplificada não configura qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se, ao contrário, do exercício legítimo de sua competência administrativa, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência pátria. Diante desse contexto, considerando que o entendimento da UFAM está amparado na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, passo ao exame do mérito sem a necessidade de manifestação da autoridade impetrada, eis que os argumentos por ela anteriormente apresentados já são suficientes para a elucidação da matéria. Devido a múltiplas ações sobre o assunto, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o qual foi inadmitido pelo e. TRF da 1ª Região. No acórdão, o Desembargador Federal relator afirmou: “Inicialmente, em relação à matéria de direito analisada, embora haja repetição de processos sobre a mesma questão em primeira instância, não se vislumbra qualquer divergência jurídica no âmbito desta egrégia Corte regional, uma vez que é pacífico, em todas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o…
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