Processo 1027105-55.2023.4.01.3300
TRF1 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PROCESSO: 1027105-55.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027105-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) POLO ATIVO: TANIRA DE SOUZA BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A e ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização interposto por TANIRA DE SOUZA BRAZ contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedente o pedido para pagamento do auxílio-emergencial instituído pela Medida provisória nº908, de 28 de novembro de 2019 que regulamentou reparação pecuniária emergencial a pescadores profissionais artesanais impactados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro. O acórdão impugnado manteve a improcedência do pedido da parte autora nos seguintes termos, no que interessa: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PESCADOR ARTESANAL. DERRAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INCORREÇÃO DOS CRITÉRIOS ELEITOS PELA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Sustenta o recorrente, em suma, que foi prejudicado pelo incidente ante a proximidade do locus de trabalho com as áreas afetadas. 2. Em relação às preliminares, entendo que não merecem acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Federais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), não possuindo previsão expressa de despacho saneador, devendo a parte indicar já na petição inicial as provas necessárias à comprovação do direito alegado, de forma justificada e especificando os fatos que pretende comprovar com cada uma delas. Sabe-se que a prova é produzida para que o julgador possa realizar o melhor juízo do caso em análise, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não da produção da prova, tendo este considerado despicienda a realização da prova oral ou de qualquer outra prova, bastando a prova documental encartada aos autos para solução da lide. Dessa forma, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e impossibilidade de produção de novas provas, restando prejudicada a preliminar de nulidade por ausência de conversão do rito para que fosse possibilitada a produção de outras provas. 3. A questão posta sob apreciação é de grande sensibilidade, por envolver a ocorrência de dano ambiental de magnitude inestimável e cujas causas não foram ainda devidamente esclarecidas, ao passo que inequivocamente interferiu na subsistência de milhares de pescadores artesanais, que ficaram privados dos meios necessários à pesca e comercialização dos pescados. 4. Com efeito, não merece amparo a pretensão recursal. Para o reconhecimento do direito ao auxílio-emergencial instituído na MP 908/19, há a necessidade do cumprimento de dois requisitos, a saber: ter domicílio em município afetado pelo óleo, conforme listagem disponível no sítio eletrônico do IBAMA, e possuir ao tempo da edição da aludida Medida Provisória cadastro de Pescador Profissional junto ao órgão competente. 5. Contudo, não restaram preenchidos os…
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